Base Legal
A contribuição sindical é uma obrigação legal prevista na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, artigos 578 e seguintes da CLT.
A Constituição brasileira, promulgada em outubro de 1988, recepcionou os Arts. 578 e 579 da CLT. Neste sentido se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO.
A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (STF, RE-180745/SP, Relator: Min. SEPULVEDA PERTENCE, Julgamento: 24/03/1998).”
O imposto sindical independe de o condomínio possuir funcionários, pois possui natureza tributária, ou seja, compulsória. Seu fato gerador é pertencer a uma categoria econômica ou profissional.
Do valor cobrado, 20% (vinte por cento) é deduzido pela Caixa Econômica Federal, instituição arrecadadora deste tributo, e creditado na “Conta Especial Emprego e Salário”, portanto, o valor correspondente fica com a UNIÃO. Somente 60% (sessenta por cento) do valor do imposto fica com a entidade sindical.
Orientamos que a isenção dos empregadores que não possuem empregados é em relação ao imposto sindical devido ao sindicato dos empregados, e não ao imposto sindical patronal. Certos da compreensão, reiteramos cordiais saudações sindicais.
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