Publicado em: 10/02/2026
Todos os anos, o período que antecede a data-base da categoria profissional exige atenção redobrada de condomínios e administradoras, especialmente no que diz respeito à gestão de pessoal. Para os condomínios e empresas administradoras representados pelo SIPCES, a data-base é 1º de abril, sendo o mês de março destinado às negociações coletivas. Neste ano, o objeto é reajuste salarial e valor da cesta básica, com vigência a partir de abril.
Nesse contexto, ganha relevância o chamado trintídio, termo utilizado no Direito do Trabalho para definir o período de 30 dias que antecede a data-base. Trata-se de um intervalo sensível, pois a legislação estabelece consequências financeiras específicas para o empregador que optar por demitir empregados sem justa causa nesse período.
O que é o trintídio e o que diz a lei
O trintídio está previsto no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, que determina o pagamento de uma indenização adicional ao empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a correção salarial da categoria.
De acordo com a lei, o empregado dispensado nesse período tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal, independentemente de ser ou não optante pelo FGTS. O objetivo da norma é evitar dispensas estratégicas às vésperas do reajuste salarial anual, protegendo o trabalhador contra perdas financeiras decorrentes da negociação coletiva.
Aviso prévio e projeção do contrato
Um ponto que costuma gerar dúvidas é a contagem do prazo para caracterização do trintídio. A legislação e a jurisprudência trabalhista são claras ao estabelecer que o que importa é a data do término do contrato de trabalho, e não a data da comunicação da dispensa.
Com a vigência da Lei nº 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, esse período deve ser considerado na projeção do contrato. Assim, mesmo quando o aviso prévio é indenizado, ele integra o tempo de serviço para fins de verificação da incidência da indenização do trintídio.
Caso a projeção do aviso prévio leve o término do contrato para após a data-base, o empregador deverá aplicar o reajuste salarial da categoria, mas não será devida a indenização do trintídio.
É proibido demitir durante o trintídio?
Não. A legislação não proíbe a demissão sem justa causa durante o trintídio. No entanto, se o empregador optar por fazê-la, deverá arcar com o custo adicional da indenização prevista em lei, que será incorporada às verbas rescisórias.
Importante destacar que empregados que pedem demissão nesse período não fazem jus à indenização, ainda que o término do contrato ocorra dentro dos 30 dias que antecedem a data-base.
Impacto financeiro e cautela na gestão
A indenização do trintídio não possui natureza de dano moral, tratando-se apenas de uma penalidade financeira objetiva. Ainda assim, seu impacto pode ser significativo, sobretudo para condomínios, que trabalham com orçamentos previamente aprovados em assembleia.
De acordo com a súmula 242 do TST, o salário mensal previsto no artigo 9º, da Lei 7.238 é a remuneração do empregado, vejamos:
SÚMULA Nº 242 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
Orientação do SIPCES
O SIPCES reforça que o conhecimento prévio das regras do trintídio é fundamental para uma gestão trabalhista responsável e juridicamente segura. Planejamento, análise do impacto financeiro e orientação técnica especializada são medidas essenciais para evitar surpresas e passivos desnecessários.
Em caso de dúvidas sobre o trintídio, data-base ou procedimentos de desligamento, o SIPCES está à disposição para orientar condomínios e administradoras.
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