NOTÍCIA

Crédito consignado: novas regras ampliam garantias e exigem atenção dos empregadores

Publicado em: 16/07/2026

Crédito consignado: novas regras ampliam garantias e exigem atenção dos empregadores

A Portaria MTE nº 1.115/2026, publicada em 26 de junho deste ano, promoveu alterações na Portaria MTE nº 435/2025 para regulamentar novas garantias nas operações de crédito consignado em folha de pagamento previstas no artigo 1º da Lei nº 10.820/2003.

As mudanças fazem parte do programa Crédito do Trabalhador e ampliam as garantias que podem ser oferecidas pelo empregado na contratação de empréstimos consignados.

Entre as principais novidades, o trabalhador poderá utilizar como garantia:

  • até 35% das verbas rescisórias, independentemente da forma ou do motivo da extinção do vínculo empregatício;
  • até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior, exclusivamente para os optantes pelo saque-rescisão;
  • 100% do valor da multa rescisória do FGTS, também nas hipóteses de despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior, independentemente da modalidade escolhida pelo trabalhador (saque-rescisão ou saque-aniversário).

Essas alterações estão previstas no § 5º do artigo 19 da Portaria, que passa a disciplinar de forma mais ampla as garantias vinculadas às operações de crédito consignado.

Outra mudança importante está no § 5º do artigo 30, que amplia a base de cálculo das verbas rescisórias utilizadas para fins de consignação.

Além das parcelas já consideradas anteriormente, passam a integrar esse cálculo:

  • férias proporcionais;
  • férias vencidas;
  • férias em dobro indenizadas na rescisão;
  • férias indenizadas;
  • adicional constitucional de um terço sobre as férias; e
  • aviso-prévio.

Em razão da necessidade de adequações tecnológicas e operacionais pelos sistemas envolvidos, o Governo Federal prorrogou o início da vigência prática dessas alterações.

Assim, as novas regras passam a produzir efeitos a partir de 23 de julho de 2026.

Até o dia 22 de julho, permanecem válidos os procedimentos atualmente adotados. Nesses casos, em eventuais desligamentos, o empregador deverá realizar apenas o desconto normal da parcela mensal do empréstimo consignado, respeitado o limite de 35% da remuneração disponível.

Outro aspecto relevante diz respeito às situações de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho. Havendo outro vínculo empregatício ativo do trabalhador, a consignação será automaticamente redirecionada para esse novo vínculo, sendo priorizado aquele que possuir maior margem consignável.

Diante dessas alterações, é fundamental que os departamentos de pessoal, recursos humanos e administradoras acompanhem atentamente a implementação das novas regras, adequando seus procedimentos internos para garantir o correto processamento das rescisões contratuais e dos descontos relacionados ao crédito consignado.

Acesso à Portaria MTE nº 1.115/2026:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.115-de-25-de-junho-de-2026-714711070

Texto: Gedaias Freire da Costa
Advogado, Presidente do SIPCES

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