O reflexo nos condomínios da Lei que estabelece correção monetária e juros.

Foi publicada a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no dia 01/07/2024 com vigência em 60 (sessenta) dias da publicação, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, com menção expressa a dívida condominial ao alterar o artigo o § 1º, do artigo 1.336 do Código Civil, que em sua nova redação, estabelece:

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

A redação anterior deste parágrafo, expressava:

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

O impacto para os condomínios, que não possuem regras específicas sobre correção monetária e juros é considerável, demandando das administrações condominiais promoverem alteração da convenção para dispor de forma clara, a incidência de correção monetária (IPCA) e juros de 1% ao mês, além da multa de 2% sobre o valor do débito, caso contrário, não havendo previsão expressa de correção e juros, a incidência destes será a TAXA SELIC, conforme regra do artigo 406,  § 1º, do Código Civil.

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

A taxa legal (juros com dedução da correção monetária) será apurada pela metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

O § 3º do artigo 406, em sua nova redação, dispõe ainda que, se a apuração da taxa legal for negativa, será considerado zero para efeito de cálculo dos juros no período apurado.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência  

EFEITOS PRÁTICOS NA CORREÇÃO DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO

1º) A maioria das convenções de condomínios elaboradas antes do Código Civil de 2002 não possuem regras sobre correção monetária, especialmente, na cobrança administrativa; assim, somente na cobrança ou execução da dívida condominial (na forma do Código de Processo Civil de 2015), é requerido e deferido a incidência da correção monetária, com aplicação do INPC.

Com a vigência da Lei 14.905, no prazo de 60 dias contados do dia 01 de julho do corrente ano, não haverá mais esta correção, exceto, pela taxa legal ou SELIC.

Portanto, deve o condomínio alterar a convenção para estabelecer correção monetária do débito de condomínio pela variação do IPCA.

2º) Se a convenção não fixar juros de 1% (um por cento) ao mês, também não haverá incidência de juros de 1%, o que era permitido na redação anterior do § 1º, do artigo 1.336, vejamos:    

 § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Mas, em 60 dias isto muda, não sendo previstos correção monetária e juros, será aplicado a taxa legal, cabendo ao Banco Central, na forma do artigo da lei citada, disponibilizar aplicação interativa para simular o uso da taxa legal de juros.

Art. 4º. O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002   

Portanto, se omissa a convenção, sugerimos alteração, para incluir juros de 1% (um por cento) ao mês.  

3º) Nas convenções adequadas ao Código Civil, o índice de correção é o INPC, geralmente inferior ao IPCA, nada mudará, continuará sendo aplicado o INPC, por força do parágrafo único, do artigo 389 do Código Civil, que prevê:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que substituí-lo.”(NR)

O SIPCES, atento às modificações da legislação, mantém síndicos e administradoras de condomínios, atualizadas, papel fundamental da entidade sindical.

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