Novos valores de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou no dia 15/07/2024 o Ato SEGJUD.GP 366/2024, assinado pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, com a nova tabela com os valores atualizados dos depósitos recursais, que entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2024. A atualização segue a variação acumulada do INPC/IBGE no período de julho de 2023 a junho de 2024.

O limite do depósito para interposição de Recurso Ordinário será de R$ 13.133,46. Para Recurso de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória, o valor passará a ser de R$ 26.266,92.

Condomínios são entidades sem finalidade lucrativa, portanto, com base no § 9º do artigo 899 da CLT, podem efetuar o depósito recursal, quando devido, no percentual de 50% dos valores acima mencionados, vejamos:

§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

O advogado na contestação já deve arguir esta condição, para que o juiz reconheça o condomínio como entidade sem finalidade lucrativa.

Os Tribunais Regionais, tem reconhecido que os condomínios  possuem o direito de depositar apenas 50% do depósito recursal

TRT-17 - RORSum 6196520205170151, consta do acórdão - “Aduz, ainda, que por se tratar de um condomínio, não possui fins lucrativos. Requer, assim, pela aplicação do art. 899 , § 9º , da CLT . Pois bem... Aplica-se a hipótese o disposto no artigo 899 , § 9º , da CLT , sendo devido o depósito recursal com valor reduzido pela metade”

TRT-3 - ROT 108838620225030014, acórdão publicado em 04/09/2023, assentou “Quanto ao depósito recursal efetuou o recolhimento de 50% do valor, invocando a aplicação do art. 899 , § 9º da CLT . Trata-se o recorrente de condomínio residencial ID. e0e0855 - Pág. 10)... pela metade, por consubstanciar-se em entidade sem fins lucrativos, nos termos do art. 889 , § 9º da CLT... Portanto, entendo correto o recolhimento do depósito recursal pela metade (ID. 8666825), por consubstanciar-se em entidade sem fins lucrativos, nos termos do art. 889 , § 9º da CLT”

TRT-17 - ROT 10376520205170001 – No acórdão publicado em 04/04/2023 consta de forma clara “Quanto ao valor do depósito recursal, cabe asseverar que o recorrente consiste em condomínio residencial e, por conseguinte, sem fins lucrativos. Dessa forma, aplica-se à hipótese o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT, sendo devido o depósito recursal com valor reduzido pela metade”.