Publicado em: 03/09/2025
No dia 10 de dezembro de 2024 foi publicada a Lei 15.040/24 que dispõe sobre normas de seguro privado e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. De acordo com o artigo 134 da nova legislação, esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de dezembro de 2025.
Portanto, a partir de 11 de dezembro do corrente ano as regras sobre seguro privado previstas no Código Civil serão revogadas, logo, aplicar-se-á a Lei 15040, ainda pouco divulgada.
O SIPCES realizou no dia 20 de agosto, de forma on-line, de 19 às 21 horas, mais uma ação de qualificação voltada aos profissionais e gestores do setor condominial: a palestra "Seguro Patrimonial e Seguro de Vida, com a participação da renomada especialista Salete Salles, CEO da Csalles Corretora de Seguros.
Assim, surgiu a oportunidade da elaboração deste artigo para melhor esclarecer as principais mudanças relacionadas a contratação do seguro, após vigência da Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros) em relação ao que estava previsto no Código Civil (arts. 757 a 802), dispositivos revogados com a entrada em vigor da nova norma.
1. Novas regras legais
A lei 15.040 (marco legal dos seguros), revoga os artigos 757 a 802 do Código Civil, portanto, a partir de 11 de dezembro de 2025 se aplica a nova legislação, e não o Código Civil.
2. Formação e prática contratual
A Contratação era, geralmente, via proposta e apólice, com poucas exigências formais. Com a nova norma, a contratação deve ocorrer mediante questionário fechado, com todas as perguntas necessárias para avaliar o risco. Neste sentido dispõe o artigo 9º:
Art. 9º O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada.
§ 1º Os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca.
§ 2º Se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado
3. Redução de risco
Aplicava-se o art. 770 do Código Civil, que dispõe “Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato”
Com a nova lei, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, vide o contido no artigo 18 “se houver relevante redução do risco, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora ao ressarcimento das despesas realizadas com a contratação”.
4. Agravamento do risco
Antes, em caso de agravamento de risco, o segurado poderia perder a garantia ou pagar adicional. Com a nova regulamentação, se o agravamento for doloso, o segurado perde a garantia; se for culposo, deverá pagar a diferença no prêmio. Além disso, o segurado deve comunicar prontamente, e a seguradora tem até 20 dias para adequar o contrato (era 15 dias).
Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.
Art. 14. O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento.
§ 1º Ciente do agravamento, a seguradora poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que este perderá efeito em 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de resolução.
5. Proposta e aceitação tácita
No código civil não havia prazo definido, e a aceitação tácita não era regulamentada, agora, a seguradora tem até 25 dias para recusar formalmente o seguro; se não responder nesse prazo, entende-se que a proposta foi aceita tacitamente.
Art. 49. Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual será considerada aceita.
6. Cancelamento unilateral
Ainda que considerado abusivo, não havia proibição legal expressa no Código Civil, a partir da vigência do novo marco legal dos seguros, o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora é considerado nulo, não podendo o contrato prever cláusula neste sentido
Neste sentido, é o que dispõe o § 5º, do artigo 9º, verbis:
§ 5º O contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei.
7. Transparência e interpretação contratual
Era comum, cláusulas ambíguas muitas vezes favoreciam as seguradoras ou geravam disputas interpretativas. A partir da vigência da lei 15.040, há regras de boa-fé objetiva, com interpretação das cláusulas em favor do segurado e exigida linguagem clara, glossário técnico e quadros de cobertura e exclusão.
Art. 37. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato.
Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé.
Art. 57. Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.
8. Prazos em sinistros e regulação
Não havia prazos claros para regulação e pagamento, mudanças foram introduzidas no marco regulatório, vejamos:
Prazo de pagamento do sinistro: a seguradora tem até 30 dias para pagar a indenização. Se precisar de documentação, pode solicitá-la em até 5 dias, e o prazo é suspenso até o segurado apresentar os documentos. Após isso, o prazo volta a correr, com juros e correção se ultrapassado
Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.
9. Prescrição e decadência
A Ação do segurado prescrevia em 1 ano contados do sinistro (art. 206, § 1º, II, b do CC). Com a nova lei, para o segurado terá o prazo de 1 (um) ano para demandar indenização e outros valores, contado da recusa expressa e motivada. Por outro lado, os Beneficiários ou terceiros prejudicados terão 3 anos, a partir da ciência do fato gerador.
Art. 126. Prescrevem:
I - em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:
a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;
b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;
c) as pretensões das cosseguradoras entre si;
d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias
10. Foro e resolução de conflitos
Antes da nova Lei, aplicavam-se regras gerais de competência territorial. A partir desta, o foro competente é o domicílio do segurado ou beneficiário, salvo escolha expressa por outro local. A lei também abre espaço para resolução alternativa de conflitos (arbitragem, mediação, conciliação), desde que formalmente contratadas .
Art. 129. Nos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, poderá ser pactuada, mediante instrumento assinado pelas partes, a resolução de litígios por meios alternativos, que será feita no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro, inclusive na modalidade de arbitragem.
Art. 131. O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.
11. Impacto nos seguros
Indiscutível as mudanças promovidas pelo Lei 15.040, que afetará os seguros contratados, como exemplo, seguro de vida, de automóvel , coletivo (vida, saúde, etc)
* Vida: maior proteção contra negativas abusivas. Há previsão de perda se o segurado se omitir em resposta à pergunta expressa.
* Automóvel: cobertura mais estável, menos risco de negativa por “perfil”.
* Coletivo: maior proteção a beneficiários, prazo prescricional ampliado, proibição de cancelamento unilateral.
12. Conclusão
O marco legal dos seguros, moderniza o direito securitário no Brasil, com foco em transparência, segurança jurídica, e equilíbrio contratual.
E lógico, exige de todos boa-fé na contratação, neste sentido, expresso o artigo 37 que estabelece “Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato”
O SIPCES vai promover mais palestras sobre o assunto, como forma de socializar o conhecimento para síndicos e empresas administradoras de condomínio.
Autor: Gedaias Freire da Costa, advogado setor condominial, sócio da RGA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS e Presidente do SIPCES.
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 8h às 12h e de 13h às 17h
© Copyright 2025 | Sipces - Todos os direitos reservados