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TJ/SP reconhece validade de citação via WhatsApp em execução

Publicado em: 28/11/2025

TJ/SP reconhece validade de citação via WhatsApp em execução

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a validade de citação realizada por WhatsApp ao concluir que houve ciência inequívoca do destinatário e que o envio eletrônico tornou o ato processual perfeito e acabado.

Em execução fundada em cédula de crédito bancário, o Oficial de Justiça foi ao endereço indicado e não encontrou o destinatário, mas recebeu da esposa o número de telefone utilizado por ele.

Seguindo o procedimento eletrônico, enviou a cópia do mandado pelo WhatsApp, e o recebimento foi confirmado na própria plataforma. A certidão juntada ao processo relatou expressamente a entrega da mensagem e a acusação de recebimento.

Em 1ª instância, o juízo considerou que a citação não poderia ser validada, vez que a utilização do WhatsApp ainda carece de regulamentação específica. Além disso, observou que, ao não localizar o destinatário no endereço, o Oficial de Justiça poderia ter realizado novas diligências presenciais antes de recorrer ao meio eletrônico.

Conforme destacou a sentença, diante da ausência do destinatário, seria possível adotar a citação com hora certa, razão pela qual foi determinada nova tentativa de citação.

Em recurso, o autor sustentou que a citação deveria ser reconhecida como válida, vez que, embora o destinatário não estivesse presente no momento da diligência, houve envio regular da contrafé pelo WhatsApp, com confirmação de recebimento.

Argumentou ainda que o número de telefone utilizado realmente pertencia ao destinatário, conforme documentação anexada.

Ciência inequívoca

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Mendes Pereira, enfatizou que o art. 246 do CPC já prevê a possibilidade de realização da citação por meio eletrônico, afastando a premissa de invalidez automática do ato.

Observou também que a certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, descreveu de forma clara todo o procedimento adotado, incluindo o envio da contrafé pelo aplicativo e a confirmação de recebimento.

Diante desse cenário, e considerando precedentes que admitem o uso do WhatsApp sempre que existirem meios seguros de identificação e ciência inequívoca, concluiu pela validade da citação.

O colegiado acompanhou o entendimento.

Fonte: Migalhas

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