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Empresa não checa o DET e Justiça valida 18 autos de infração

Publicado em: 30/03/2026

Empresa não checa o DET e Justiça valida 18 autos de infração

Uma empresa na região de Vacaria (RS) questionou na Justiça do Trabalho a validade dos 18 autos de infração que recebeu do Ministério do Trabalho e Emprego. Afirmou que todos eram nulos porque não houve intimação válida e, dessa forma, não teve chance de se defender. Porém, conforme o Judiciário, todas as notificações foram enviadas para o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e, com essa ferramenta, se o empregador receber uma notificação eletrônica e não a abrir dentro do prazo regulamentar, a lei considera que ele teve “ciência tácita”.

A empresa justificou que o fiscal fez a visita presencial, mas não entregou os documentos físicos. Mencionou também que a notificação eletrônica não tem comprovação no processo, o que teria tirado sua chance de se defender.

Ao analisar a queixa no dia 19 deste mês, o juiz Mateus Hassen Jesus não a acolheu. Conforme o magistrado, a lei trabalhista brasileira foi atualizada para modernizar e agilizar a comunicação entre o Governo e as empresas:

“O artigo 628-A da CLT criou o DET. O DET funciona como uma caixa de mensagens oficial e obrigatória para todos os empregadores. O § 1º do art. 628-A da CLT é claro ao dizer que as comunicações feitas pelo DET dispensam o envio por correio tradicional e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.

Mateus mencionou que, ao aplicar a “ciência tácita”, presume-se legalmente que houve a mensagem: “não podendo usar o próprio esquecimento ou desatenção como desculpa para anular o processo. É dever da empresa monitorar regularmente sua caixa de mensagens no DET’.

Ao verificar as provas, o magistrado concluiu que as notificações sobre os autos de infrações foram enviadas ao DET da empregadora pela Secretaria de Inspeção do Trabalho enviou as notificações.

Um dos documentos, por exemplo, comprova que a notificação chegou com sucesso à caixa postal da empresa no mesmo dia.

Ao indeferir o pedido de nulidade dos autos de infração, o magistrado concluiu que a União seguiu rigorosamente a legislação aplicável. “A parte autora foi devidamente intimada por meio do canal oficial estipulado em lei (o DET). O fato de a empresa não ter consultado o sistema no prazo correto para apresentar sua defesa administrativa não torna o ato do Governo nulo. A falha ocorreu na organização interna da própria cooperativa, não havendo ofensa ao direito de ampla defesa”.

Cabe recurso contra a decisão. 

Fonte: Diário de Justiça

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